LEI Nº 1723 De 05 de junho de 1989


Autoriza aditamento ou reti-ratificação ao Convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social, para AMPLIAÇÃO do NÚCLEO DE PROMOÇÃO SOCIAL, na sede do Município de BATATAIS.


O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a celebrar termo de aditamento ou reti-ratificação ao Convênio celebrado em 22 de outubro de 1985, com a Secretaria de Estado da Promoção Social de São Paulo, para ampliação do Núcleo de Promoção Social na sede do Município.

Art. 2º Os serviços a serem executados para ampliação da obra que trata o artigo anterior, serão efetivados em próprio Municipal, à rua Tercília Fiori de Figueiredo, s/nº, no Parque Residencial Simara, neste Município.

Art. 3º O Núcleo de Promoção Social destina-se exclusivamente ao atendimento de população carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:

a) programas da Secretaria de Estado da Promoção Social e da Prefeitura Municipal;
b) programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade referentes aos setores de promoção social, saúde e nutrição, recreação e lazer.

Art. 4º Na hipótese de vir a ser o Núcleo de Promoção Social utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no convênio firmado entre as partes, fica desde já conferida a Prefeitura Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com as condições de cláusulas resolutiva de propriedade que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Promoção Social.

Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura dos créditos especiais que se fizerem necessários.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE JUNHO DE 1989.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.